ESTATUTO NORMATIVO E REGULADOR DA LIGA ACADÊMICA DE

 

RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ARAGUARI/MG
LARDI

 

 Capítulo I

Das Denominações, Sede, Filiação e Duração:

Art. 1º - A Liga Acadêmica de Radiologia e Diagnóstico por Imagem de Araguari/MG, a seguir designada LARDI fundada em 24 de setembro de 2012, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial.

 

Art. 2º - A LARDI tem como sede o Diretório Acadêmico Wiliam Gebrim - DAWG da Faculdade de Medicina e Ciências da Saúde de Araguari-MG – FAMECS da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, Campus IX - Araguari, situado no Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, na Avenida Minas Gerais, n° 1889, Bairro Centro, CEP 38440-042.

 

Art. 3º - A LARDI é filiada ao DAWG e à Coordenadoria das Ligas Acadêmicas de Medicina (C.L.A.M.) da FAMECS e terá duração por tempo indeterminado desde que seguido os termos deste estatuto.

 

Capítulo II

Dos Princípios e Finalidades

Art. 4º - A LARDI, sendo um órgão de acadêmico do curso de Medicina da FAMECS trata-se de uma associação com a participação alunos, de médicos e outros profissionais estando sempre aberto a todas as correntes de pensamento, reger-se-á pelos princípios de liberdade de expressão, ensino e pesquisa.

 

Art. 5º - A LARDI poderá firmar convênios e associações com entidades públicas e privadas para atender suas finalidades e atribuições, bem como estabelecer parcerias.

 

Art. 6º - São finalidades da Liga Acadêmica de Radiologia e Diagnóstico por Imagem de Araguari-MG - LARDI:

Parágrafo 1° – Ensino: a LARDI tem o compromisso de fornecer conhecimento teórico-prático a seus afiliados, seja mediante o desenvolvimento de atividades internas (discussão de problemas formulados por seus diretores, membros efetivos ou professores e médicos convidados, seminários), seja mediante atividades externas e atividades de estágios em unidades de saúde;

Parágrafo 2º – Pesquisa: A LARDI tem o compromisso de desenvolver, apoiar e participar de projetos de cunho científico que possam contribuir para o desenvolvimento científico como seminários e cursos; desenvolver o hábito de observação, registro e divulgação de informações coletadas;

Parágrafo 3º – Extensão: A LARDI tem o compromisso de atuar junto à sociedade, realizando atividades com o objetivo de informá-la, conscientizá-la e assisti-la tendo a promoção da saúde como seu principal objetivo, buscando formas de atuar em diversos níveis de prevenção e cura, respeitando as Diretrizes Curriculares do curso de Medicina da FAMECS.

 

Capítulo II

Da Manutenção:

Art. 7º - A LARDI encontra-se aberta a todos os entes (públicos ou privados, com ou sem fins econômicos) que manifestem interesse em colaborar com as atividades por ela desenvolvidas, rendas provenientes dos seus bens patrimoniais e de seu usufruto, cursos, palestras, doações de pessoas físicas e jurídicas, produtos de marketing, entre outros, desde que de acordo com as disposições constantes no presente estatuto.

 

Art. 8º - Os membros da LARDI têm o pagamento de uma mensalidade preestabelecidas pela Diretoria, como dever para auxiliar como fonte de manutenção e regulamentação da LARDI.

Parágrafo 1º – Fica estabelecida uma mensalidade no valor de dez reais.

Parágrafo 2º – Tal valore podem ser ajustados após discussão e votação, pela Diretoria e Assembleia Geral.

 

Capítulo IV

Da Diretoria e do Conselho Fiscal:

Art. 9º - Para se candidatar a membro da Diretoria o aluno deverá ter participado da Liga já há pelo menos seis meses. O mandato da Diretoria efetiva terá duração de um ano.

Parágrafo 1º - As eleições devem ser realizadas de forma democrática e serão realizadas sempre no final do segundo semestre do ano sendo esta antes da realização do processo seletivo, salvo situações de eleições urgentes como desligamento de membro diretor ou do conselho.

Parágrafo 2º - Compete à Assembleia Geral da LARDI eleger os membros dos que compõem a Diretoria e o Conselho Fiscal seguintes.

 

Art. 10º - A LARDI possui pelo menos um Docente Coordenador Responsável obrigatoriamente médico, uma diretoria formada pelos cargos de Presidente (a), Vice-presidente (a), 1º Secretário (a), 2º Secretário (a), 1º Tesoureiro (a), 2º Tesoureiro (a), Diretor (a) Científico e Diretor (a) de Comunicação/Marketing e um conselho fiscal formado pelos cargos de 1º Conselheiro (a) Fiscal e 2º Conselheiro (a) Fiscal, sendo terminantemente proibido o acúmulo de cargos.

 

Parágrafo 1° – São atribuições do Presidente (a):

I.  Representar a LARDI em todos os seus atos;

II.  Convocar a Assembleia Geral;

III. Propor e determinar diretrizes para as atividades da Liga;

IV. Assinar conjuntamente com o Vice-Presidente (a), Tesoureiro (a) e Secretário (a) as atas e documentos que originem direitos e obrigações de cada um.

V. Representar Judicial e Extrajudicialmente a LARDI.

 

Parágrafo 2° – São atribuições do Vice-Presidente:

I.  Auxiliar o Presidente em suas atividades;

II. Substituir ao Presidente, em suas faltas ou impedimentos;

III. Assinar em conjunto com o Presidente (a) e Tesoureiro (a) e Secretário (a) atas e documentos que originem direitos e obrigações de cada um.

 

Parágrafo 3° – São atribuições do 1º Tesoureiro (a):

I.  Manter o equilíbrio financeiro da LARDI;

II.  Fazer o levantamento e controle do patrimônio da LARDI;

III. Apresentar o balanço das contas da LARDI nas Assembleias Gerais;

 

Parágrafo 4° – São atribuições do 2º Tesoureiro (a):

I.  Auxiliar o 1º tesoureiro, mantendo o equilíbrio financeiro da LARDI;

II.  Fazer o levantamento e controle do patrimônio da LARDI;

III. Apresentar o balanço das contas da LARDI nas Assembleias Gerais;

 

Parágrafo 5° – São atribuições do 1º Secretário (a):

I.  Redigir atas, portarias, documentos e relatórios das decisões e atividades da LARDI, bem como assiná-los em conjunto com o Presidente (a) e Vice-Presidente (a);

II. Controlar as faltas dos acadêmicos associados à LARDI;

III. Comunicar os membros da LARDI sobre as reuniões.

 

Parágrafo 6° – São atribuições do 2º Secretário (a):

I.  Auxiliar o (a) 1º Secretário (a) em suas atividades.

II. Redigir atas, portarias, documentos e relatórios das decisões e atividades da LARDI, bem como assiná-los em conjunto com o Presidente (a) e Vice-Presidente (a);

III. Controlar as faltas dos acadêmicos associados à LARDI;

IV. Comunicar os membros da LARDI sobre as reuniões.

 

Parágrafo 7° – São atribuições do Diretor (a) Cientifico:

I. Elaborar, em conjunto com os membros colaboradores, temas para trabalhos científicos e palestras;

II. Coordenar os seminários e estágios juntamente com presidente e vice-presidente.

 

Parágrafo 8° – São atribuições do Diretor (a) de Comunicação/Marketing:

I.  Divulgar eventos relacionados à LARDI;

II.  Organizar formas de divulgação eletrônica entre os associados da LARDI;

III. Estabelecer contato eletrônico com outras instituições;

IV. Captar recursos para o desenvolvimento das atividades da LARDI.

 

Parágrafo 9º - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar os livros de escrituração da LARDI.

II. Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro

III. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

IV. Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

 

Parágrafo 10° - Docente Coordenador Responsável:

I. Médico que participa das atividades da LARDI, sendo membro da mesma, interessado em colaborar com o desenvolvimento acadêmico, pedagógico e científico dos membros.

II. Fica estabelecido no presente estatuto, que a Docente Coordenador Responsável será o Professor Médico Nicholas Godoy Canazza Damian, o qual terá como responsabilidade, nomear e consentir a inclusão de outros orientadores por designação da LARDI.

III. Caso o Docente Coordenador Responsável renuncie seu mandato, caberá ao Presidente e ao Vice-Presidente indicarem um substituto, que será submetido à aprovação dos demais membros na Assembleia Geral em Reunião Extraordinária, somente para este fim.

IV. A LARDI poderá convidar outros professores médicos para serem orientadores das atividades da Liga.

 

Art. 11º Os membros da diretoria e conselho fiscal só receberão seus certificados e sua creditação referente às atividades na Liga após o cumprimento de todo o mandato de 1 ano, sendo que o não cumprimento resultará em perda desses direitos, salvo em caso específicos que serão analisados pelos demais membros da Liga, pela C.L.A.M. e pela FAMECS.

 

Art. 12˚ – A Diretoria e o Conselho Fiscal da LARDI serão eleitos anualmente por ocasião da Assembleia Geral e os candidatos concorrentes deverão se apresentar por escrito à Diretoria até dez dias antes das eleições.

Parágrafo 1˚ - A realização das eleições será realizada no final do semestre letivo, devendo anteceder a data de entrada dos aprovados em processo seletivo vigente.

Parágrafo 2º - a LARDI ficará responsável pela candidatura e eleição dos membros diretores e do conselho fiscal, sendo compulsório o mínimo de seis meses de participação do acadêmico na Liga.

Parágrafo 3˚ - Não haverá reeleição dos presidentes da LARDI, não os impedindo de participar como membro das mesmas inclusive ocupando outro cargo de Diretoria ou do Conselho Fiscal, salvo caso quando não houver candidatos ao cargo.

Parágrafo 4º - O acadêmico poderá ocupar, no máximo, dois cargos diretivos diferentes em Ligas distintas (não podendo ser o cargo de presidente nas duas Ligas concomitantemente).

Parágrafo 5˚ - As inscrições para eleição serão feitas individualmente por cargos.

Parágrafo 6˚ - Será eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo 7˚ - Os candidatos eleitos deverão tomar posse no inicio do semestre seguinte às eleições, ou então em até 10 dias após realização de eleição por desligamento de membro diretor.

Parágrafo 8˚ - Os Diretores da gestão anterior poderão permanecer no cargo caso não haja novos interessados nos cargos ocupados.

Parágrafo 9˚ - A eleição para os cargos da Diretoria será individual, não se permitindo a formação de chapas eleitorais;

Parágrafo 10º - A eleição para o conselho fiscal ocorrerá em data posterior à eleição da diretoria da LARDI podendo se candidatar também membros associados candidatos e que não foram eleitos para a diretoria.

 

Capítulo V

Dos Membros:

Art. 13º - Serão possíveis membros da LARDI, os acadêmicos que estejam cursando a partir do quarto período de Medicina da FAMECS, médicos e docentes em Medicina.

Parágrafo único: O tempo máximo de permanência do membro da Liga será de 2 anos desde que mantendo o mínimo de 10 membros na Liga.

 

Art. 14º - Serão admitidos acadêmicos de acordo com os critérios e determinações:

Parágrafo 1° - Os membros serão escolhidos por meio de um processo seletivo classificatório, que será realizado em data e local previamente estabelecidos.

Parágrafo 2° - O Docente Coordenador, os membros da diretoria da LARDI são os responsáveis pela avaliação dos acadêmicos.

Parágrafo 3° - Com relação à admissão de novos associados, deverá se observar as seguintes regras:

I – Pelo menos no término de cada semestre letivo a LARDI oferecerá vagas a serem ocupadas pelos acadêmicos (não podendo ultrapassar o número de máximo de 20 membros na Liga após esta seleção) e de modo a obedecer à distribuição informada em edital de seleção, com antecedência mínima de 15 dias, com local, data e hora aonde será realizado o processo seletivo;

III - A LARDI não realizará processo seletivo quando no semestre corrente tiver um número de 20 membros na Liga.

II - O acadêmico interessado deverá realizar uma inscrição prévia e pagar uma taxa de inscrição que será estipulada pela LARDI;

III - A seleção dos discentes dar-se-á por prova contendo questões objetivas e/ou discursivas e análise de currículo.

IV - As provas de seleção poderão conter conteúdos relacionados à Anatomia Humana estrutural básica, Semiologia Médica de diagnóstico por Imagem e Clínica Médica com ênfase em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, além de artigos científicos com graus de evidências consideráveis na M.B.E., sendo as bibliografias previamente recomendadas.

V - Poderão participar da seleção os acadêmicos que estejam cursando prioritariamente o quarto período de Medicina da FAMECS no início de semestre correspondente a sua entrada na Liga, ou então alunos do quarto ao oitavo período de Medicina da FAMECS.

VI - Apenas os alunos devidamente matriculados até o oitavo período do curso de medicina poderão participar de processo seletivo das LARDI, não podendo assim os alunos do internato inscrever-se neste processo.

VI - Caso o candidato selecionado não ocupe sua posição de membro da LIGA até o prazo estipulado pela LARDI este será excluído do processo e automaticamente será convocado um candidato suplente no processo seletivo vigente.

VII - O processo seletivo terá validade máxima por até 90 dias após a data de publicação dos resultados e as provas de seleção deverão ficar guardadas durante este prazo.

VIII – As vagas de membros que se desligarem após a realização do processo seletivo constarão para o próximo processo seletivo, no outro semestre letivo.

 

Art. 15º - Os membros deverão ter frequência, comprovada por listas de presença, de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). Caso contrário, serão desligados da Liga automaticamente e não terão direito a certificado. Salvo os casos com justificativas comprovadas e aprovadas pela LARDI.

 

Art. 16º - São deveres de todos os membros associados:

Parágrafo 1º - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais da LARDI.

Parágrafo 2º - Acatar as determinações da Diretoria.

Parágrafo 3º - Cumprir os horários de atividades da LARDI.

Parágrafo 4° - Ao exercer suas atividades da Liga, fazê-lo sempre à luz do Código Brasileiro de Ética Médica, e do Código de Ética do Estudante de Medicina.

Parágrafo 5º – Os associados têm o pagamento de uma mensalidade preestabelecidas pela LARDI como dever para auxiliar como fonte de manutenção e regulamentação da LARDI.

 

Art. 17º – Direitos de todos os membros associados:

Parágrafo 1º – Propor a discussão e votação, pela Diretoria e Assembleia Geral, de medidas que julgar elevar os objetivos da LARDI.

Parágrafo 2º – Participar na eleição e votação dos cargos eletivos da LARDI, conforme os dispositivos determinados neste Estatuto.

Parágrafo 3º – Recorrer a Assembleia Geral e/ou Diretoria da LARDI, quando sentir-se lesado por quaisquer penalidades previstas neste Estatuto.

Parágrafo 4º – Requerer, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o seu desligamento da LARDI.

Parágrafo 5º – Requerer certificado de participação como membro associado após o período de 1 (um) ano da sua inscrição na LARDI.

 

Art. 18º - Os serviços prestados pelos membros da LARDI não serão remunerados, devendo ser prestados voluntariamente.

 

Art. 19º - Todos os membros associados compõe a Assembleia Geral da Liga que é o órgão máximo de deliberação da LARDI e deve ser constituída por todos os seus membros, com total igualdade e representatividade de cada um, competindo a Assembleia Geral;

Parágrafo 1º - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da LARDI;

Parágrafo 2º - Elaborar, modificar, consolidar e aprovar reformas de seu estatuto;

Parágrafo 3º – Emitir pareceres e fixar normas em matéria de suas atribuições desde que solicitados por qualquer membro da LARDI;

Parágrafo 4º - Aprovar e alterar o plano gestor proposto pela Diretoria;

Parágrafo 5° - Examinar e julgar o relatório de atividades realizadas e o balanço financeiro apresentado pela Diretoria da LARDI.

Parágrafo 6° - Julgar os atos da Diretoria e dos demais membros, individual e/ou coletivamente, dando-lhes, sempre, amplas possibilidades de defesa.

Parágrafo 7° - Aplicar penalidades ou impedir mandatos conforme legislam este

Estatuto.

Parágrafo 8º - A Assembleia Geral será convocada pela Diretoria em exercício mediante solicitação escrita de um quinto dos associados, ou ainda, quando a Diretoria julgar necessário.

 

Capítulo VI

Do Patrimônio

Art. 20º - Serão do patrimônio da Liga, tudo que em nome dela, for adquirido, por transação de qualquer natureza devendo ser mantido o zelo por parte dos associados da LARDI.

 

Capítulo VII

Do Certificado:

Art. 21º - Terão direito ao certificado os membros efetivos que integraram a LARDI no período mínimo de um ano e estes serão emitidos pela cada LARDI, entretanto deverão ser registrados no Livro de Registro de Certificados de posse da FAMECS.

 

 

Capítulo VIII

Das Alterações do Estatuto da LARDI:

Art. 22º - O Estatuto da LARDI poderá ser modificado durante Assembleia Geral. Tais modificações deverão ser transformadas em documento, constado na Ata da Liga, e apreciadas e aprovadas pela Coordenadoria das Ligas Acadêmicas de Medicina (C.L.A.M.).

 

Capítulo IX

Da Dissolução da LARDI:

Art. 23º - Ocorrerá quando tornar-se impossível a manutenção da Liga:

Parágrafo 1º – A dissolução da LARDI ocorrerá quando devido à falta de recursos; ocorrer desvio das finalidades/objetivos pelos quais foi instituída; houver impedimento legislativo; não cumprir com sua função social; ausentar-se de suas atividades no período letivo; não cumprir com as normas do Estatuto Base para as Ligas da FAMECS.

Parágrafo 2º - A dissolução da LARDI deverá ser aprovada pelo C.L.A.M. que decidirá como proceder mediante o ocorrido, sendo de sua responsabilidade discutir e decidir todos os destinos relacionados à Liga.

 

Capítulo X

Das Disposições Gerais:

Art. 24º - O alunos do curso de Medicina da FAMECS poderão participar, como membro, de no máximo duas ligas (da LARDI e de outra liga apenas), devendo cumprir os regimentos de cada Liga, incluindo participação nas reuniões e produção de trabalho científico.

 

Art. 25º - A LARDI deverá redigir um Relatório Anual contendo suas atividades, resultados e pontos que considerar relevantes. Esse documento será entregue à Diretoria Científica da C.L.A.M.

Art. 26º - Nenhuma Assembleia Geral da LARDI deve existir sem um livro de registro, sobre suas reuniões e decisões da diretoria, ou qualquer situação que ocorra na Liga deve ser registrada e fica a cargo e responsabilidade do Secretários.

Art. 27º - A LARDI deverá se organizar para que ocorra mensalmente no mínimo 4h/aula, podendo acontecer como aula, discussão de caso clinico, apresentação de trabalhos, seminários e outros.

Art. 28º - As LARDI deverá apresentar no mínimo um projeto de curso aberto para os alunos da faculdade e pessoas interessadas, no assunto relacionado ao tema de Radiologia e Diagnóstico por Imagem e afins. O C.L.A.M. também tomara partido nos cursos e ajudará para que o evento ocorra com êxito.

Art. 29º - As atividades de estágio desenvolvidas pela LARDI deverão ser realizadas com regulamentação junto a FAMECS, através de estabelecimento de convênio e termo de compromisso adequados. 

Art. 30º - As atividades da LARDI no período de férias deverão ser determinadas pela mesma, onde os membros associados homologarão a melhor conduta para o não prejuízo das atividades da mesma.

Art. 31º - Os casos não previstos no estatuto serão considerados omissos e sua resolução fica a critério da LARDI.

Art. 32º - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.

Art. 33° - Este estatuto foi aprovado na Assembleia Geral realizada no dia 24 de setembro de 2012 que será levada a registro em cartório no prazo de 15 dias.


 

Araguari, 24 de Setembro de 2012.